O Congresso Nacional sancionou o Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) nº 9 de 2019, que foi transformada na Lei nº 13.907/2019, que disponibiliza ORÇAMENTO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS POR MEIO DO ART. 3 DA LEI 13.340 de 2016 no valor de R$ 1,85 bilhão. Em julho deste ano, o Tesouro Nacional publicou o Decreto nº 9.905 de 2019 que regulamentou o artigo 3º da Lei nº 13.340 de 2016.

Para o produtor rural, isso significa que os BANCOS OFICIAIS FEDERAIS, como o Banco do Brasil, DISPÕEM DE ORÇAMENTO para concessão de rebate para LIQUIDAÇÃO das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário de valor até R$ 200 mil, contratadas até 31 de dezembro de 2011. Os valores dos descontos estão descritos na Tabela abaixo.

Tabela 1 – Diferentes faixas de descontos oferecidos pela Lei nº 13.340/2016 para LIQUIDAÇÃO das dívidas, com base no valor e data de contratação.

 

 

LEI nº 13.340/2016 – com Artigos 1, 2 e 3 VIGENTES ATÉ 30/12/2019.

1) Concessão de rebate para LIQUIDAÇÃO das operações de crédito rural (ARTS. 1º e 3º): operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011. Os descontos previstos estão descritos na Tabela 1. A concessão do benefício ocorrerá até 30 de dezembro de 2019 para os seguintes casos:

  • a) Contratações com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A., com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, ou com recursos mistos dos referidos fundos com outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM.
  • b) Contratações com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

2) RENEGOCIAÇÃO das dívidas das operações de crédito rural (ART. 2º): autoriza a repactuação das dívidas das operações de crédito rural, atualizadas até a data da repactuação, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou com o Banco da Amazônia S.A., desde que os recursos sejam oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou oriundos de recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam. Os descontos previstos estão descritos na Tabela 2.

Tabela 2 – Diferentes faixas de descontos oferecidos pela Lei nº 13.340/2016 para RENEGOCIAÇÃO das dívidas, com base no valor e data de contratação.

  • Prazo de Adesão: Até 30/12/2019.
  • Carência: até 2020, independente da data de formalização da renegociação. Fixado a primeira parcela para 2021 e a última para 30/11/2030.
  • Forma de pagamento: 10 parcelas anuais, iguais e sucessivas.
  • Encargos financeiros:  a) PRONAF A e B: 0,5% ao ano (a.a.); b) Demais Grupos Pronaf: 1,0% a.a. (operações contratadas até R$ 10 mil) e 2,0% a.a. (acima de R$ 10 mil) e c) Demais produtores rurais: 3,5% a.a. .
  • Amortização prévia do saldo devedor atualizado, nos seguintes percentuais: a) 1% para agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais; b) 3% para médios produtores rurais; e c) 5% para grandes produtores rurais.

 

Saiba mais: https://www.cnabrasil.org.br/assets/arquivos/artigostecnicos/Comunicado-T%C3%A9cnico-38.ed-25novembro.pdf

 

Fonte: CNA